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terça-feira, 20 de março de 2012

Senado debate nesta terça ICMS sobre importados!

As comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) promovem nesta terça-feira (20) audiência pública para debater o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, que uniformiza a cobrança de ICMS para operações interestaduais com bens e mercadorias importados. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), a proposta tem objetivo de dar fim à guerra fiscal entre estados e desestimular as importações. Ao justificar o texto, Jucá aponta para o processo de desindustrialização no país, decorrente dos incentivos fiscais dados a produtos importados.


A discussão do projeto, marcada para às 14h de terça-feira (20), contará com a participação de governadores de estados que seriam diretamente prejudicados pela medida. Confirmaram presença no debate os governadores de Goiás, Marconi Perillo; de Santa Catarina, Raimundo Colombo; do Espírito Santo, Renato Casagrande; e do Ceará, Cid Gomes.


Também foram convidados o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa; o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf; e o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva.


Um segundo debate sobre o tema vai ser realizado já na quarta-feira (21), também às 14h, com participação de juristas, industriais e do governador do Pará, Simão Jatene. Entre os presentes estarão o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Velloso; o presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Aguinaldo Diniz Filho; o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Luiz Aubert Neto; e o presidente da Força Sindical, o deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).


A participação de juristas no debate foi pedida pelo relator do projeto na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), segundo o qual a questão deve ser analisada não só a partir da perspectiva econômica, mas também quanto à sua constitucionalidade. Dessa forma, as reuniões contribuirão também para que Ricardo Ferraço possa elaborar seu parecer sobre a matéria.


Desindustrialização


Pela legislação atual, em operações interestaduais de produtos e serviços, as receitas de ICMS são partilhadas entre o estado de origem e o estado de destino das mercadorias. Essa sistemática abrange também mercadorias de procedência estrangeira, sendo seu estado de origem aquele pelo qual tais produtos chegam ao país.


Para aquecer suas economias, alguns estados reduziram a incidência do ICMS sobre importação, atraindo para seu território empresas especializadas em comprar produtos estrangeiros para revenda (tradings) e produtores nacionais que precisam importar maquinários e outros bens de produção. A medida foi adotada pelo Espírito Santo, Goiás, e Santa Catarina, entre outros, na forma de programas de estímulo à importação.


A prática, no entanto, tem sido apontada pelo setor industrial como uma das causas do sucateamento da indústria nacional. Os benefícios fiscais estimulariam a compra de produtos importados em detrimento aos nacionais. O PRS 72/2010, diz seu autor, reverteria a situação, ao determinar que a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados ocorra exclusivamente no estado em que se der o consumo, independentemente do local por onde o produto ingressou no país. Para não prejudicar os estados onde há programas de incentivos a importações, estão em discussão compensações e saídas econômicas que amenizem a perda de arrecadação.


A versão atual do projeto, que está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), estabelece a redução gradativa das alíquotas do ICMS para 2% até 2015, mas o governo já sinalizou que pretende fixar a alíquota do ICMS em 4%, sem período de transição, já em 2012.


A audiência pública de terça-feira (20) acontecerá na Sala 3, da Ala Alexandre Costa, às 14h. Já a de quarta-feira (21) será na Sala 19 da Ala Alexandre Costa.


Agência Senado

domingo, 11 de março de 2012

Juristas confirmam ampliação das hipóteses de aborto legal!




A comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, senador José Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (9), propostas de mudanças nos artigos que tratam do aborto e dos crimes contra a dignidade sexual. As sugestões vão integrar texto a ser transformado em projeto de lei.


Depois de quase seis horas de debates, os especialistas decidiram manter como crime a interrupção intencional da gravidez, mas com a ampliação dos casos em que a prática não é punida. As mudanças propostas foram criticadas por um grupo de manifestantes que se postou ao fundo da sala da comissão protestando contra o aborto.


Atualmente o aborto é permitido apenas em gravidez resultante de estupro e no caso de não haver outro meio para salvar a vida da mulher. O anteprojeto passa a prever cinco possibilidades: quando a mulher for vítima de inseminação artificial com a qual não tenha concordância; quando o feto estiver irremediavelmente condenado por anencefalia e outras doenças físicas e mentais graves; quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação (terceiro mês), quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade.


– Há setores que defendem a descriminalização do aborto e há setores que defendem a permanência do texto atual. Estes segmentos são dignos de respeito. Puderam trazer seus pontos de vista. Todos foram ouvidos. A solução que encontramos foi a intermediária. Aborto permanece crime. O que fizermos, porém foi permitir que não o seja em algumas situações – afirmou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator-geral da comissão.


O procurador lembrou que o tema exigiu muita reflexão, diante da importância de se equilibrar os direitos fundamentais do feto e da mãe.


– Votamos pela permissão do aborto praticado por médico até a 12ª semana de gestação, desde que haja comprovação de que a mulher não pode levar adiante a gravidez. Sabemos que é uma situação muito dolorosa. Na verdade, o aborto é sempre traumático e deixa seqüelas psicológicas e físicas – explicou.





Crimes sexuais

O grupo de especialistas passou boa parte da reunião discutindo também mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Conforme decisão por votação, o estupro será subdividido em três modalidades: anal, oral e vaginal.

– Há um grave problema na legislação atual, que junta ofensas distintas como estupro e o antigo atentado violento ao pudor numa conduta só. Agora estamos especificando melhor para a aplicação da pena adequada – explicou o relator.


Ele citou como exemplo de indefinição comum a situação em que uma mulher é molestada por um homem no transporte coletivo:


– Nestes casos, atualmente há quem considere estupro, mas também há os que julgam ser uma mera contravenção. Nossa proposta agora sobre crimes sexuais dá um quadro seguro abrangendo diversos níveis de violência, com penas adequadas a cada um destes níveis – explicou.


Além disso, foi aprovada a criação de outros dois crimes. Um deles é o molestamento sexual (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral). O outro é a manipulação e introdução sexual de objetos (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a manipulação vaginal ou anal ou a introdução de objetos).




Agência Senado

domingo, 4 de março de 2012

O Estado Laico e a Democracia!




A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.


A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente: “Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.”

Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).

Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.

A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:

Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

Art. 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

Art. 226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.

Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não crença.

No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?

Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto constitucional.

Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número.

Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva.

É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais. Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que as seitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes. Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.

Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.


Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância, principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos, a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como já foi aduzido, através de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional.

Conclusões

1 – O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;

2 – A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;

3 – Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;

4 – Não há qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

5 – Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da República, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento à liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da República, de forma a harmonizar as suas disposições.


Victor Mauricio Fiorito Pereira
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

http://www.conamp.org.br


sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Senado marca data para votar reforma política!

Propostas que tratam do financiamento público de campanha, da exigência de referendo para alteração no sistema eleitoral do país e de mudança na data de posse de presidente da República, governadores e prefeitos devem ser votadas no dia 21 de março em Plenário. Também pode ser incluída nesta lista proposição que altera regras para coligações partidárias, caso a matéria não receba emendas durante as sessões de discussão.


Ao optar por concentrar a votação das matérias da reforma política em uma sessão exclusiva para esse propósito, o presidente do Senado, José Sarney, seguiu sugestão dos líderes, de dar prioridade ao exame das proposições já prontas para votação em Plenário.


O projeto (PLS 268/2011) que estabelece o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais foi aprovado no ano passado terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em votação apertada. A matéria poderia ter ido direto à Câmara, mas recebeu recurso para ser votada pelo Plenário do Senado.


Outra matéria pronta para votação, em primeiro turno, é a PEC 38/2011, que muda a data da posse de presidente da República para o dia 15 de janeiro e a de governadores e prefeitos para 10 de janeiro. A proposta recebeu emenda no Plenário, já aprovada na CCJ, para determinar que os mandatos dos deputados estaduais e distritais eleitos em 2014 sejam encerrados em 31 de janeiro de 2019. Essa emenda visa unificar a data de posse dos deputados estaduais e distritais em todo o país.


Os senadores também devem decidir, em primeiro turno, sobre a PEC 42/2011, que determina que qualquer alteração no sistema eleitoral dependerá de aprovação em referendo popular. PECs precisam passar por dois turnos de discussão e votação.


Coligações


A proposta (PEC 40/2011) que permite coligações eleitorais apenas nas eleições majoritárias (para presidente da República, governador e prefeito) também pode ser incluída na pauta do Plenário do dia 21 de março para votação em primeiro turno, mas antes precisa passar por cinco sessões de discussão, já programadas para os dias 13, 14, 15, 20 e 21. A votação dessa PEC poderá ser adiada caso a matéria receba emendas de Plenário, que precisarão ser analisadas pela CCJ.


Suplência e fidelidade partidária


Outras duas matérias que integram o conjunto de propostas da reforma política receberam emendas de Plenário e agora aguardam posição da Comissão de Constituição e Justiça: a PEC 37/2011, que muda as regras para suplência de senador, e o PLS 266/2011, que trata da fidelidade partidária.


A PEC 37/2011 reduz de dois para um o número de suplentes de senador e proíbe que o suplente seja cônjuge ou parente do candidato ao Senado. Também estabelece que sejam convocadas novas eleições no caso de vacância permanente do cargo. A emenda de Plenário, apresentada por Romero Jucá (PMDB-RR), prevê que, em caso de vacância decorrente de homicídio do titular, o suplente será convocado, para assegurar que um aliado político assumirá o mandato. O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) foi designado para emitir relatório sobre a emenda.


Quanto à fidelidade partidária, a CCJ já havia aprovado projeto prevendo que não ocorrerá perda de mandato quando a desfiliação partidária ocorrer por justa causa, ou seja, por incorporação ou fusão de legenda, desvio de programa partidário e grave discriminação pessoal.


A comissão excluiu a criação de novo partido como justa causa para desfiliação partidária, mas essa possibilidade foi reapresentada em emenda de Plenário, que agora está em exame na CCJ. Demóstenes Torres (DEM-GO) foi designado relator da emenda.


Lista fechada


Um dos temas mais polêmicos da reforma também voltou para exame da Comissão de Justiça: a proposta (PEC 43/2011) que institui o sistema eleitoral proporcional de listas fechadas nas eleições para a Câmara dos Deputados. A matéria, que tramita em conjunto com a PEC 23/2011, foi rejeitada na CCJ, mas recebeu recurso para votação em Plenário. As propostas voltaram à comissão, por conta de requerimento pedindo para que tramitem em separado.


Matérias aprovadas


Do conjunto de 11 proposições apresentadas pela Comissão da Reforma Política ao presidente do Senado, José Sarney, duas já foram aprovadas: o PLS 265/2011, que veda a transferência de domicílio eleitoral de prefeitos e vice-prefeitos durante o exercício do mandato, e o PLS 267/2011, que trata da cláusula de desempenho partidário nas eleições. Ambas passaram pela CCJ em terminativamente e foram enviadas à Câmara dos Deputados.


Matérias rejeitadas


Os senadores rejeitaram duas propostas apresentadas pela Comissão de Reforma Política: a PEC 39/2011, que acaba com a possibilidade de reeleição para presidente, governador e prefeito, e a PEC 41/2011, que acaba com a exigência de filiação partidária para candidatos em eleições municipais. As matérias foram enviadas ao arquivo.


Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Cristovam propõe pacto entre professores e governo com relação a carga horária de trabalho!

O fim das controvérsias que cercam o piso nacional dos professores, previsto na Lei 11.738/2008, ao mesmo tempo em que é positivo, coloca em pauta "um assunto educacional perigoso", na avaliação do senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Em pronunciamento no Plenário, nesta sexta-feira (3), o parlamentar analisou a polêmica em torno da carga horária destinada a atividades de preparação de aula.



A Lei 11.738/2008, além de estabelecer um piso salarial nacional para a categoria (atualmente fixado em R$1.187,08), determina que dois terços da jornada de trabalho dos professores devem ser dedicados ao "desempenho das atividades de interação" com os alunos, de modo que o tempo restante possa ser usado na preparação de aulas e na correção de avaliações, por exemplo. Sindicatos de professores acusam governos estaduais e municipais de descumprirem a lei, impedindo que os professores dediquem-se a essas atividades dentro da jornada de trabalho.


Depois de citar uma decisão judicial que encerra a questão em favor dos professores, Cristovam disse temer que os governos municipais e estaduais reduzam o número de aulas para os alunos, em vez de contratar mais professores para assegurar o cumprimento da norma.


- Temos essa experiência de fazer as leis para beneficiar e, em seguida, de driblá-las. Precisamos evitar isso.


Como a lei faculta a utilização de uma parte da carga horária na preparação de aulas fora da escola, o senador apontou um risco: o professor usar esse tempo em outro trabalho, "para compensar os salários baixos" mesmo depois do piso.


- Não é essa a intenção da lei. A intenção da lei é aumentar o tempo do professor para que ele possa dedicar-se a uma atividade acadêmica competente. Será muito triste se uma lei feita para beneficiar a educação beneficie governo, não aumentando gastos, e professor, reduzindo o número de aulas em sala de aula.


A solução, na avaliação do senador, é um acordo de conduta em torno da aplicação da lei, com a participação dos professores e dos governos municipais e estaduais. O objetivo desse acordo, segundo Cristovam, é evitar a deturpação da lei, em benefício da educação do país.


Da Redação / Agência Senado